terça-feira, 16 de janeiro de 2018

ARSEP RN



Com a implantação do Programa Nacional de Desestatização, diversas atividades exercidas diretamente pelo Estado passaram a ser executadas também pela iniciativa privada, dessa forma o Estado passou de prestador de serviços, para fiscalizador dessa prestação. Essa transição estabeleceu para a administração pública a necessidade de criar órgãos específicos que desempenhassem essa função. Foi assim que, na década de 90, surgiram as primeiras agências reguladoras no Brasil, entre as instituições oriundas desse novo arranjo institucional está a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP.
     Criada em 1999 , a ARSEP tem como objetivo promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos; - proteger o usuário contra abusos; - fornecer subsídios aos processos de reajustes, revisão e definição de tarifas para os serviços, regular e fiscalizar a atuação dos prestadores de serviços públicos no Estado do Rio Grande do Norte.
    A Agência Reguladora funciona como uma autarquia especial do Governo do Estado, sua estrutura organizacional é formada atualmente por uma diretoria colegiada composta por um Diretor-Presidente e dois Diretores Autárquicos, por seis coordenadorias técnico-administrativas e por uma unidade administrativa e financeira. Atualmente, por lei, a Diretoria é indicada pelo Chefe do Executivo Estadual e sabatinada pela Assembleia Legislativa.
   Atualmente a ARSEP desempenha as seguintes atividades: fiscalização e regulação da Companhia Potiguar de Gás – POTIGÁS, no que se refere a definição das tarifas, fiscalização do parque gerador do Estado, no que se refere aos parques eólicos e usinas termoelétricas, fiscalização e regulação da prestação de serviços de Saneamento Básico, além de contar com uma ouvidoria para os consumidores de energia elétrica do Estado. 
FONTE – SITE GOVERNO RN

LEI QUE CRIOU A ARSEP RN



Lei nº 7.463 de 02 de março de l999
.
Dispõe sobre a criação e o funcionamento da Agência
Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (ARSEP-RN), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FAÇO
SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO, DA FINALIDADE, DA COMPETÊNCIA E DOS PRINCÍPIOS
Art.1º. Fica criada, sob a forma de autarquia, a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (ASEP-RN)
, com personalidade jurídica de Direito Público e plena autonomia administrativa , técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura.
Art. 2º. A ASEP-RN tem por finalidade a regulação, controle e fiscalização dos
serviços públicos delegados, nos termos desta Lei e demais normas legais e
regulamentares pertinentes.
Parágrafo único. – Os poderes conferidos a ASEP-RN serão exercidos, sempre em nome do interesse público, sobre as concessões, per
missões e autorizações submetidas à sua competência, originária ou delegada, cabendo ao regulamento definir os serviços públicos delegados que serão objeto da atividade reguladora, controladora e fiscalizadora da autarquia.
Art.3º. Compete ainda a ASEP-RN:
I - zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos de concessão ou
permissão de serviços públicos compreendidos na esfera de suas atribuições;
II - dirimir, nos limites de sua competência originária ou delegada, conflitos envolvendo o poder concedente, permitente ou autorizante e os seus respectivos delegatários e usuários;
III - decidir, como instância administrativa definitiva, sobre os pedidos de revisão de tarifas de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, ou, na hipótese do exercício de atividade delegada ou descentralizada, sobre eles opinar;
IV - fiscalizar, diretamente ou mediante delegações , nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares ou consensuais, os aspectos técnicos, econômicos, contábeis e financeiros dos instrumentos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, aplicando diretamente as sanções cabíveis;
V – expedir resoluções e instruções objetivando assegurar o cumprimento dos
contratos e atos sujeitos à sua fiscalização fixando prazos para execução de obrigações por parte dos concessionários, permissionários ou autorizatários;
VI – determinar diligência junto ao poder concedente, permitente ou autorizante  
bem como junto aos concessionários, permissionários , autorizatários e usuários dos serviços, podendo para tanto ter amplo aceso aos da dos e informações relativos aos contratos e atos compreendidos no âmbito de sua competência;
VII – promover estudos sobre a qualidade dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados com vistas à sua maior eficiência;
VIII – contratar com entes públicos ou privados, com observância das formalidades legais, serviços técnicos, vistorias, estudos, auditorias, perícias ou exames necessários ao exercício das atividades de sua competência;
IX – dar publicidade às suas decisões;
X – aprovar seu regulamento, bem assim a proposta de seu orçamento a ser incluída no Orçamento Geral do Poder Executivo;
XI – exercer outras atribuições correlatas às suas finalidades,
Parágrafo único. Poderá a ASEP-RN aceitar, mediante a celebração de convênios, acordos e ajustes, delegação de atribuições compatíveis com a sua esfera de competência.
Art. 4º. No exercício de sua competência a ASEP-RN terá como objetivo garantir;
I – a prestação, pelos concessionários, permissionários e autorizatários, de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, tanto qualitativa como
quantitativamente;
II – a existência de regras claras, inclusive sobre o ponto de vista tarifário, com
vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de delegação de serviços públicos;
III – a estabilidade nas relações entre o poder concedente, permitente ou autorizante e seus respectivos delegatários e usuários no interesse de todas as
partes envolvidas;
IV – a proteção dos usuários contra práticas abusivas e monopolistas;
V – a expansão dos sistemas de serviços, o atendimento abrangente da população, a otimização do uso dos bens coletivos e a modernização e aperfeiçoamento dos serviços prestados.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 5º. A autonomia financeira da ASEP-RN é assegurada pelas seguintes fontes de recursos;
I – receitas oriundas da cobrança de taxa de regulação e fiscalização do repasse de
taxa de fiscalização sobre energia elétrica estabelecida pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
II – dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral do Estado e nos
créditos adicionais que forem abertos;
III – doações, legados e subvenções;
IV – valores resultantes de convênios ou contratos firmados com órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras;
V – produto de aplicações financeiras dos seus recursos;
VI – recursos eventuais oriundos de outras fontes.
Art. 6º. O Diretor-Geral da ASEP-RN apresentará, anualmente, ao Conselho Diretor de que trata o art.10, plano de trabalho e previsão orçamentária.
Parágrafo único. A elaboração da proposta orçamentária obedecerá às normas
fixadas pelo regime orçamentário e financeiro do Estado.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 7º. A ASEP-RN terá um Conselho Diretor e uma Diretoria.
Art. 8º. As atribuições e a competência dos órgãos
integram a estrutura da ASEP-RN serão estabelecidas em regulamento, a ser aprova do pelo Conselho Diretor e homologado por decreto do Governador do Estado.
Art. 9º. Ficam criados e incluídos no Quadro Geral de Pessoal do Estado os cargos de provimento em comissão constantes do anexo a esta Lei.
§ 1º. O Estado designará um Procurador do Estado do Quadro da Procuradoria
Geral do Estado para fornecer o suporte jurídico e legal necessários ao
funcionamento e às deliberações normais da ASEP-RN.
§ 2º. O Estado cederá, para compor o quadro de pessoal da Agência e permitir o seu normal funcionamento, servidores, em número máximo de 15 (quinze), devidamente qualificados para o exercício das respectivas funções.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 10. O Conselho Diretor da ASEP-RN é órgão de deliberação superior,
competindo-lhe o exercício das atribuições previstas nesta Lei e em normas
regulamentares.
Parágrafo único. Compete privativamente ao Conselho Diretor o exercício das
atribuições previstas nos incisos V e X do art. 3º desta Lei.
Art. 11. O Conselho Diretor é constituído de 5 (cinco) membros, nomeados pelo
Governador do Estado, sendo:
I – um representante do Poder Executivo;
II – um representante do Poder Legislativo;
III – o Diretor Geral da ASEP-RN;
IV – um representante das Federações de Sindicatos Patronais;
V – um representante das pessoas físicas usuárias dos serviços públicos delegados, a ser escolhido dentre os membros dos Conselhos de Consumidores regularmente instalados.
Parágrafo único. Os conselhos deverão satisfazer as condições previstas no art. 20.
Art. 12. É vedado ao Conselheiro, sob pena de perdado mandato:
I – exercer qualquer cargo ou função de controlador , diretor,
Administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresa submetida efetiva ou parcialmente à jurisdição da ASEP-RN;
II – receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de
empresa concessionária, permissionária ou autorizada de serviços públicos de
energia e distribuição de gás canalizado;
III – ser sócio ou quotista de empresa concessionária, permissionária ou autorizada de serviços públicos de energia e distribuição de gás canalizado;
IV – o exercício de atividade político-partidária;
V – manifestar-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho Diretor, sob
assunto que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação pela ASEP-RN.
Art. 13. Os conselhos terão mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1º. Excetua-se do disposto neste artigo, no que pertine a renovação, Diretor-
Geral da ASEP-RN.
§ 2º. Os membros do Conselho perderão o mandato por ausência a 03 (três)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, por ano, ressalvadas as exceções previstas em regulamento.
§ 3º. Os membros integrantes do Conselho não serão remunerados, sendo as
atividades por eles desenvolvidas consideradas como prestação de serviço público relevante.
§ 4º. Os Conselheiros apresentarão declaração de bens na posse e ao final dos seus respectivos mandatos.
Art. 14. O Conselho Diretor somente se instalará com a presença de, pelo menos, 3 (três) dos seus membros, sendo suas deliberações tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes.
§ 1º. As deliberações do Conselho Diretor que tenham caráter normativo ou se
revistam de interesse geral serão publicadas no Diário Oficial do Estado
§ 2º. Facultar-se-á a participação ativa nas deliberações do Conselho, sem direito a voto, e objetivando a defesa dos respectivos interesses em questões específicas, de prepostos ou representantes do poder concedente, permitente, ou autorizante, dos concessionários, dos permissionários, dos autorizários, dos usuários e dos Municípios envolvidos, conforme disposto em regulamento.
Art. 15. Constituem motivo para exoneração de dirigentes da ASEP-RN, em
qualquer época, a prática de ato de improbidade administrativa, a condenação
penal transitada em julgado e o descumprimento de suas responsabilidades
funcionais.
Art. 16. No caso de vacância do cargo de Conselheiro, em decorrência de renúncia, morte ou perda de mandato, procederá ao Governador à nova nomeação exclusivamente pelo prazo que faltar à complementação do respectivo mandato, observado o disposto no art. 13.
Art. 17. Ao ex-conselheiro da ASEP-RN aplica-se o disposto no artigo 21.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA
Art. 18. A Diretoria da ASEP-RN compõe-se do cargo de Diretor-Geral nomeado pelo Governador do Estado, com mandato de 04 (quatro) anos.
§ 1º. O mandato do Diretor-Geral poderá ser renovado uma única vez por igual
período, através de ato do Poder Executivo.
§ 2º. Perderá o mandato o Diretor-Geral quando praticar atos lesivos ao interesse do patrimônio público ou, ainda, nos demais casos previstos em lei, através de processo que lhes garanta amplo direito de defesa.
Art. 19. Compete ao Diretor-Geral da ASEP-RN gerenciar a estrutura executiva da autarquia, exercendo, para tanto, juntamente com os demais ocupantes do cargo de provimento em comissão, as atribuições de regulação, controle, fiscalização, acompanhamento e regulamentação previstos no art. 3º.
Art. 20. O Diretor-Geral da ASEP-RN deverá satisfaz er simultaneamente às
seguintes condições:
I – não participar como sócio ou quotista do capita l de empresa submetida efetiva ou parcialmente à jurisdição da ASEP-RN;
II – não ter relação de parentesco com dirigente ou conselheiro de empresas
submetidas efetiva à jurisdição da ASEP-RN ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) de seu capital social.
Art. 21. O ex-dirigente da ASEP-RN continuará vinculado à autarquia nos 12 (doze) meses seguintes ao exercício do cargo, durante os quais estará impedindo de prestar, direta ou indiretamente, independente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço aos concessionários, permi
ssionárias e autorizatários que estiveram sob a regulamentação, controle ou fiscalização da autarquia durante a gestão.
Parágrafo único. Durante o prazo da vinculação estabelecido neste artigo, o ex-
dirigente continuará prestando serviços a ASEP-RN o u a qualquer outro órgão da Administração Pública Direta do Estado, em área compatível com a sua qualificação profissional, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 22. O mandato inicial dos 2 (dois) conselheiro s a que se referem os incisos IV e V, do art. II desta Lei será de apenas 2 (dois) anos.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 02 demarço de 1999, IIIº da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Vicente Inácio Martins Freire

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCILINA DA ARSEP RN



AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO NORTE RESOLUÇÃO Nº 011, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2016.
Institui o Código de Ética e Disciplina da Agência Reguladora de
Serviços Públicos do Rio Grande do Norte–ARSEP.
A DIRETORA PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO NORTE –ARSEP,
no uso de suas atribuições legais e regulamentares, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 7.758, de 09 de dezembro de 1999
e art igos 5º e 7º do Regulamento desta Agência, aprovado pelo
Decreto nº 14.723, de 29 de dezembro de 1999, e o que consta do Processo nº 419.488/2016-8-ARSEP,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
E DO OBJETIVO
Art. 1º Fica instituído, por meio desta Resolução,o Código de Ética da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte -ARSEP, cujos princípios reúnem valores e compromissos que devem nortear a atuação da Agência e formar a consciência profissional de todos os agentes públicos qu  atuam na Autarquia, e que são imperativos de sua conduta.
Art. 2º Os agentes públicos que atuam na ARSEP devem observar os seguintes mandamentos:
I -zelar pelo respeito à lei;
II -buscar sempre o interesse público;
III -proceder com lealdade e boa fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício;
IV -garantir que os atos expedidos pela Agência preservem os valores e a missão institucional da organização;
V -responsabilidade social –executar ações de maneira solidária na busca da melhoria da qualidade de vida da sociedade em geral e dos usuários dos serviços públicos delegados, concedidos, permitidos e autorizados.
CAPÍTULO III
DOS COMPROMISSOS
Seção I
Da ARSEP
Art. 6º São compromissos da ARSEP, sem prejuízo daqueles e stabelecidos em lei:
I - promover ações de caráter educativo para a disseminação de uma  cultura ética;
II -manter a Comissão de Ética com competência para supervisionar e controlar a execução dos planos de promoção da
conduta ética na Agência;
III -manter diálogo permanente com todos os segmentos da
sociedade, usuários dos serviços públicosdelegados, concedidos, permitidos e autorizados e agentes
regulados com deferência, compreensão e ausência de pré-julgamento;
IV -promover o planejamento estratégico da Organização;
V -prover e manter infraestrutura e ambiente que promovam o bom desempenho e o aprimoramento das atividades profissionais;
VI -zelar pela observância do Código de Ética da ARSEP
em seus contratos, convênios, acordos e documentos afins;
VII -preservar as informações que possam violar a privacidade e 
imagem de seus agentes públicos;
VIII-estabelecer política de transparência em relação aos resultados dos processos de apuração de desvio de conduta;
IX -dar transparência aos critérios de avaliação para progressão e
promoção funcional, bem como para participação em ações de desenvolvimento de pessoal;
X -desenvolver e estimular ações de respeito ao meio ambiente e de combate ao desperdício nas suas mais variadas formas;
XI -estabelecer política de gestão de pessoal que considere o critério ético como fundamento de suas ações;
XII -respeitar as necessidades, direitos e valores, tanto sociais,
culturais, como morais da sociedade e dos agentes regulados, sem distinção de qualquer natureza;
XIII-prevenir potenciais conflitos entre os agentes regulados e
demais segmentos da sociedade;
XIV -assegurar transparência e efetividade em suas relações internas e externas;
XV -aprimorar continuamente os mecanismos de prestação de contas de seus atos à sociedade.
Seção II
Dos Agentes Públicos
Art. 7º Para os efeitos deste Código, agente público é todo aquele
legalmente investido em cargo público atuando na ARSEP ou que, por força de qualquer outro ato jurídico, preste serviços de natureza temporária, excepcional, ou eventual na Agência.
Art. 8º São compromissos dos agentes públicosda ARSEP, sem prejuízo daqueles estabelecidos em lei:
I -agir de acordo com os valores da Organização inseridos neste
Código;
II -exercer suas atividades com honestidade, dignidade e dedicação;
III -zelar pela imagem e a credibilidade da ARSEP;
IV -        zelar pela sua reputação pessoal e profissional;
V -empenhar-se, permanentemente, em seu aprimoramento
profissional para o desenvolvimento institucional;
VI -buscar a excelência na elaboração de atos administrativos e
documentos técnicos e jurídicos da Organização, envolvendo conteúdo e forma;
VII -estabelecer e manter um relacionamento interpessoal justo e
cortês na execução de suas atividades;
VIII -agir com credibilidade, honradez e discrição;
IX -não se omitir diante de irregularidades e não conformidades no decurso dos trabalhos desenvolvidos;
X –apresentar-se de forma adequada e cuidar da aparência pessoal quando no exercício das atividades profissionais dentro e fora da Agência;
XI -cumprir os prazos para a realização dos trabalhos;
XII -dar conhecimento aos superiores quando identificar dificuldades que o impeçam de desenvolver suas atividades;
XIII -atuar com absoluta isenção, especialmente quando designado para servir como perito, auditor, fiscal ou mediador;
XIV -zelar pela conservação do patrimônio da ARSEP;
XV -utilizar-se dos materiais e das ferramentas disponibilizadas pela Agência, tais como internet, correio eletrônico, telefone, fax, de forma racional, sem prejuízo de suas atribuições;
XVI -informar, de forma motivada, ao superior hierárquico ou à
Comissão de Ética, fato de que tiver conhecimento e que possa configurar irregularidade, omissão, abuso de poder ou infraçã
o a este Código praticado por agentes públicos;
XVII -ser um agente facilitador na implantação de procedimentos
administrativos da ARSEP
;
XVIII -disseminar e multiplicar os conhecimentos recebidos em
treinamentos e cursos patrocinados pela ARSEP;
XIX –atentar-se quanto à exatidão de informação fornecida à Organização de forma a evitar a propagação de erros ou conclusões falsas;
XX -realizar sem procrastinações as atividades que lhe são confiadas;
XXI -respeitar os horários dos compromissos assumidos;
XXII -não apresentar como seu – total ou parcialmente
– o trabalho de outra pessoa;
XXIII -zelar para que não resulte, direta ou indiretamente, qualquer espécie de discriminação por motivos de ordem étnica, religiosa, política, cultural, de gênero,orientação sexual, nacionalidade, estado civil, idade, aparência ou classe social;
XXIV -propagar os preceitos deste Código de Ética;
XXV -quando do desligamento de cargo ou função, transferir ao seu substituto, ou a quem lhe for indicado, as informações necessárias à adequada manutenção do serviço;
XXVI -abrir mão de quaisquer benefícios ou proventos quando
representar a Agência em eventos e compromissos externos.
Seção III
as Lideranças
Art. 9º São consideradas lideranças para fins deste Código:
Os Diretores Presidente e Autárquicos,o Coordenador Jurídico e demais Coordenadores Setoriais, o Ouvidor, o Assessor Técnico e o Chefe da Unidade Administrativa e Financeira.
Art. 10. Além dos estabelecidos no art. 5º, são compromissos das
Lideranças da ARSEP, sem prejuízo daqueles estabelecidos em lei:
I -ser referência para o fiel cumprimento deste Código de Ética;
II -disseminar a cultura da ética na Organização;
III -fazer com que sejam cumpridas as normas e os procedimentos da Organização;
IV-observar os valores e os compromissos éticos da Organização, na gestão dos processos organizacionais sob sua responsabilidade nas dimensões estratégica, técnica, administrativa e orçamentária e na gestão dos agentes públicos sob sua supervisão.
CAPÍTULO IV
DAS CONDUTAS
Art. 11.Os compromissos e valores estabelecidos neste Código não admitem quaisquer condutas que os contrariem, em especial aquelas abaixo relacionadas:
I -assumir responsabilidade por ato que não praticou, bem como
autoria dos trabalh
os dos quais não participou;
II -prestar informação sobre matéria que não seja de sua competência específica;
III -utilizar-se da proximidade com o superior hierárquico para obter favores pessoais ou para estabelecer uma rotina de trabalho diferenciada em relação aos demais;
IV -disseminar informações que tenham conteúdo político
-partidário ou difamatório de autoridades do Estadoou de agentes públicos;
V -receber benefícios, transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares que possam gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade;
VI -aceitar presentes, salvo de autoridades de outros estados
nos casos protocolares em que houver reciprocidade. Não se consideram presentes para os fins deste Código os brindes que sejam ofertados por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais);
VII -omitir a existência de eventual conflito de
interesses ou de qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em instrução de processo e em decisão da ARSEP;
VIII -utilizar em suas atividades laborais brindes cujo logotipo ou
logomarcas identifiquem empresas, organizações ou terceiros
que tenham interesse em decisões da Agência;
IX –considera-se impedido o agente público da ARSEP
, como gestor de contrato de empresa em que seja dirigente seu cônjuge, companheiro, afins ou parentes até 3º grau;
X -não se pautar pelos padrões da ética,sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral;
XI -resolver divergências internas sem a devida observância às regras da boa conduta e da convivência social;
XII -deixar de registrar e disponibilizar os assuntos tratados com o
público externo na ARSEP relacionados às atividades da Agência;
XIII-assediar moralmente agente público por intermédio de atitudes que o fragilizem, o ridicularizem, o inferiorizem, o menosprezem ou o impeçam de expressar-se;
XIV -omitir-se em prestar esclarecimentos em situações em que a
ARSEPseja citada;
XV -indicar seu cônjuge, companheiro, afins ou parentes até 3º grau para cargo de confiança ou para contratação por empresas que prestem serviços à ARSEP.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 12.A Comissão de Ética é responsável por implementar,
acompanhar e avaliar as ações de gestão da ética, bem como atuar na orientação aos agentes públicos.
Art. 13. Ofuncionamento
da Comissão tem, por princípio, a ação discreta e objetiva de modo a transmitir confiança à Organização, tornando naturais as consultas e ágeis os seus processos.
Art. 14.A composição e o funcionamento da Comissão devem se
pautar nas seguintes diretrizes:
I –a Comissão de Ética da ARSEP será composta por três membros titulares, igual número de suplentes e um Secretário
I- Executivo, ocupantes de cargos efetivos ou de confiança na Agência, desde que 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) sejam ocupantes de cargos efetivos;
II -os integrantes serão designados pela Diretoria, com mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se uma única recondução;
III -os membros da Comissão de Ética não terão remuneração
adicional e os serviços por eles prestados serão considerados de relevante interesse público, sem prejuízo das demais funções que exercem na Agência;
IV –está proibido deser membro da Comissão o agente público que tenha sido punido por ação disciplinar ainda não prescrita;
V -deve-se considerar impedido o membro que tiver cônjuge, companheiro, afins e parentes até 3ºgrau em processo ético conduzido pela Comissão;
VI -omembro da Comissão que alegar, motivadamente, impedimento ou suspeição não participará de discussão e de votação de matérias no âmbito da Comissão;
VII -os membros da Comissão de Ética não poderão ser destituídos de seus mandatos, salvo em razão de afastamento de ordem legal, perda de cargo ou função na ARSEP;
VIII -as deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por voto da maioria de seus membros;
IX –é garantido à Comissão acesso a todos os livros, registros e locais necessários à apuração dos fatos denunciados;
X -os procedimentos e o apoio administrativo da Comissão de Ética deverão ser detalhados em Regimento Interno próprio, aprovado pela Diretoria da Agência, o qual deverá também tratar dos casos omissos deste Código no que diga respeito ao funcionamento da Comissão.
Art. 15.Dos trabalhos da Comissão poderá resultar:
I –arquivamento;
II –aplicar verbalmente censura ética, podendo recomendarao Diretor Presidente a anotação na Ficha Funcional do agente público, da identificação do objetivo e o motivo da aplicação da censura, bem como a descrição da conduta praticada em desacordo com o estabelecido neste Código,no caso do inciso
 III, deste artigo;III - encaminhamento do processo ao
Diretor Presidente recomendando abertura de sindicância.
Art. 16.As consultas de agentes públicos à Comissão e as respectivas respostas são consideradas reservadas.
Art. 17.A Comissão disponibilizará, em função da experiência obtida na aplicação deste Código, esclarecimentos e informações aos agentes públicos visando a sua correta aplicação e interpretação.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DA ÉTICA
Art.18.A gestão da ética visa monitorar o ambiente ético na ARSEP, propiciando uma cultura voltada para os valores, os compromissos e demais preceitos estabelecidos neste Código.
Art. 19. O resultado do procedimento descrito no artigo
anterior ensejará possíveis alterações neste Código.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20.Os desvios éticos ocorridos no âmbito da ARSEP, deverão ser noticiados a sua Comissão de Ética, órgão responsável pela apuração dos descumprimentos a este Código, independentemente de o fato caracterizar ou não faltaadministrativa disciplinar, sujeita ao que preceitua o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Rio Grande do Norte, Lei Complementar nº 122 e alterações posteriores.
Art. 21. Os atos praticados em desacordo com o presente Código de Ética será processado e analisado pela Comissão de Ética da ARSEP, que decidirá em 5 (cinco) dias, pelo seu
arquivamento, pela aplicação de censura ética ou encaminhamento do processo ao Diretor Presidente recomendando abertura de Sindicância, nos termos do art. 15 deste Código.
Art. 21. Verificada a necessidade, pelo Diretor Presidente, da abertura do Processo de Sindicância, e que o ato praticado trate-se tão somente de descumprimento a este Código de Ética, conferida a ampla defesa e o contraditório ao agente público, poderá decidir o Diretor, pela aplicação de censura ética, com anotação na Ficha Funcional do agente público, nos termos do inc. II, do art. 15, e, caso fique configurada a ocorrência de falta administrativa
disciplinar, serão observados os preceitos do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Rio Grande do Norte, Lei Complementar nº 122 e alterações posteriores.
Art. 22. No caso do ato ocorrido em desacordo a este Código, seja praticado por agente detentor de cago comissionado, de livre nomeação e exoneração, este, além de está sujeito ao que determina o artigo anterior, a depender da gravidade do desvio ético, poderá o Diretor Presidente, decidir, de ofício, enviar pedido de exoneração ao Chefe do Poder Executivo Estadual, anexando cópias dos autos do processo de sindicância.
Art. 23. Das decisões do Diretor Presidente nos processos de
sindicância, previstos no art. 21, caberá recurso à Diretoria Colegiada da ARSEP, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
KÁTIA MARIA CARDOSO PINTO
Diretora Presidente da ARSEP

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