AGÊNCIA
REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO NORTE RESOLUÇÃO Nº 011, DE 08
DE DEZEMBRO DE 2016.
Institui o
Código de Ética e Disciplina da Agência Reguladora de
Serviços
Públicos do Rio Grande do Norte–ARSEP.
A
DIRETORA PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO
NORTE –ARSEP,
no uso de
suas atribuições legais e regulamentares, de acordo com a deliberação da
Diretoria Colegiada e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 7.758,
de 09 de dezembro de 1999
e art igos
5º e 7º do Regulamento desta Agência, aprovado pelo
Decreto
nº 14.723, de 29 de dezembro de 1999, e o que consta do Processo nº
419.488/2016-8-ARSEP,
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS
E DO
OBJETIVO
Art. 1º
Fica instituído, por meio desta Resolução,o Código de Ética da Agência
Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte -ARSEP, cujos princípios
reúnem valores e compromissos que devem nortear a atuação da Agência e formar a
consciência profissional de todos os agentes públicos qu atuam na Autarquia, e que são imperativos de
sua conduta.
Art. 2º
Os agentes públicos que atuam na ARSEP devem observar os seguintes mandamentos:
I -zelar
pelo respeito à lei;
II -buscar
sempre o interesse público;
III
-proceder com lealdade e boa fé em suas relações profissionais e em todos os
atos do seu ofício;
IV
-garantir que os atos expedidos pela Agência preservem os valores e a missão
institucional da organização;
V -responsabilidade social
–executar ações de maneira solidária na busca da melhoria da qualidade de vida
da sociedade em geral e dos usuários dos serviços públicos delegados,
concedidos, permitidos e autorizados.
CAPÍTULO III
DOS COMPROMISSOS
Seção I
Da ARSEP
Art. 6º
São compromissos da ARSEP, sem prejuízo daqueles e stabelecidos em lei:
I - promover
ações de caráter educativo para a disseminação de uma cultura ética;
II
-manter a Comissão de Ética com competência para supervisionar e controlar a
execução dos planos de promoção da
conduta
ética na Agência;
III
-manter diálogo permanente com todos os segmentos da
sociedade,
usuários dos serviços públicosdelegados, concedidos, permitidos e autorizados e
agentes
regulados
com deferência, compreensão e ausência de pré-julgamento;
IV
-promover o planejamento estratégico da Organização;
V -prover
e manter infraestrutura e ambiente que promovam o bom desempenho e o
aprimoramento das atividades profissionais;
VI -zelar
pela observância do Código de Ética da ARSEP
em seus
contratos, convênios, acordos e documentos afins;
VII
-preservar as informações que possam violar a privacidade e
imagem de
seus agentes públicos;
VIII-estabelecer
política de transparência em relação aos resultados dos processos de apuração
de desvio de conduta;
IX -dar
transparência aos critérios de avaliação para progressão e
promoção
funcional, bem como para participação em ações de desenvolvimento de pessoal;
X
-desenvolver e estimular ações de respeito ao meio ambiente e de combate ao
desperdício nas suas mais variadas formas;
XI
-estabelecer política de gestão de pessoal que considere o critério ético como
fundamento de suas ações;
XII
-respeitar as necessidades, direitos e valores, tanto sociais,
culturais,
como morais da sociedade e dos agentes regulados, sem distinção de qualquer
natureza;
XIII-prevenir
potenciais conflitos entre os agentes regulados e
demais
segmentos da sociedade;
XIV
-assegurar transparência e efetividade em suas relações internas e externas;
XV
-aprimorar continuamente os mecanismos de prestação de contas de seus atos à
sociedade.
Seção II
Dos Agentes Públicos
Art. 7º
Para os efeitos deste Código, agente público é todo aquele
legalmente
investido em cargo público atuando na ARSEP ou que, por força de qualquer outro
ato jurídico, preste serviços de natureza temporária, excepcional, ou eventual
na Agência.
Art. 8º
São compromissos dos agentes públicosda ARSEP, sem prejuízo daqueles
estabelecidos em lei:
I -agir
de acordo com os valores da Organização inseridos neste
Código;
II
-exercer suas atividades com honestidade, dignidade e dedicação;
III
-zelar pela imagem e a credibilidade da ARSEP;
IV - zelar
pela sua reputação pessoal e profissional;
V
-empenhar-se, permanentemente, em seu aprimoramento
profissional
para o desenvolvimento institucional;
VI
-buscar a excelência na elaboração de atos administrativos e
documentos
técnicos e jurídicos da Organização, envolvendo conteúdo e forma;
VII
-estabelecer e manter um relacionamento interpessoal justo e
cortês na
execução de suas atividades;
VIII
-agir com credibilidade, honradez e discrição;
IX -não
se omitir diante de irregularidades e não conformidades no decurso dos
trabalhos desenvolvidos;
X
–apresentar-se de forma adequada e cuidar da aparência pessoal quando no
exercício das atividades profissionais dentro e fora da Agência;
XI
-cumprir os prazos para a realização dos trabalhos;
XII -dar
conhecimento aos superiores quando identificar dificuldades que o impeçam de
desenvolver suas atividades;
XIII
-atuar com absoluta isenção, especialmente quando designado para servir como
perito, auditor, fiscal ou mediador;
XIV
-zelar pela conservação do patrimônio da ARSEP;
XV
-utilizar-se dos materiais e das ferramentas disponibilizadas pela Agência,
tais como internet, correio eletrônico, telefone, fax, de forma racional, sem
prejuízo de suas atribuições;
XVI
-informar, de forma motivada, ao superior hierárquico ou à
Comissão
de Ética, fato de que tiver conhecimento e que possa configurar irregularidade,
omissão, abuso de poder ou infraçã
o a este
Código praticado por agentes públicos;
XVII -ser
um agente facilitador na implantação de procedimentos
administrativos
da ARSEP
;
XVIII
-disseminar e multiplicar os conhecimentos recebidos em
treinamentos
e cursos patrocinados pela ARSEP;
XIX
–atentar-se quanto à exatidão de informação fornecida à Organização de forma a
evitar a propagação de erros ou conclusões falsas;
XX
-realizar sem procrastinações as atividades que lhe são confiadas;
XXI
-respeitar os horários dos compromissos assumidos;
XXII -não
apresentar como seu – total ou parcialmente
– o
trabalho de outra pessoa;
XXIII
-zelar para que não resulte, direta ou indiretamente, qualquer espécie de
discriminação por motivos de ordem étnica, religiosa, política, cultural, de
gênero,orientação sexual, nacionalidade, estado civil, idade, aparência ou
classe social;
XXIV
-propagar os preceitos deste Código de Ética;
XXV
-quando do desligamento de cargo ou função, transferir ao seu substituto, ou a
quem lhe for indicado, as informações necessárias à adequada manutenção do
serviço;
XXVI
-abrir mão de quaisquer benefícios ou proventos quando
representar
a Agência em eventos e compromissos externos.
Seção III
as
Lideranças
Art. 9º
São consideradas lideranças para fins deste Código:
Os Diretores
Presidente e Autárquicos,o Coordenador Jurídico e demais Coordenadores
Setoriais, o Ouvidor, o Assessor Técnico e o Chefe da Unidade Administrativa e
Financeira.
Art. 10.
Além dos estabelecidos no art. 5º, são compromissos das
Lideranças
da ARSEP, sem prejuízo daqueles estabelecidos em lei:
I -ser
referência para o fiel cumprimento deste Código de Ética;
II
-disseminar a cultura da ética na Organização;
III
-fazer com que sejam cumpridas as normas e os procedimentos da Organização;
IV-observar
os valores e os compromissos éticos da Organização, na gestão dos processos
organizacionais sob sua responsabilidade nas dimensões estratégica, técnica,
administrativa e orçamentária e na gestão dos agentes públicos sob sua
supervisão.
CAPÍTULO IV
DAS CONDUTAS
Art.
11.Os compromissos e valores estabelecidos neste Código não admitem quaisquer
condutas que os contrariem, em especial aquelas abaixo relacionadas:
I
-assumir responsabilidade por ato que não praticou, bem como
autoria
dos trabalh
os dos quais
não participou;
II
-prestar informação sobre matéria que não seja de sua competência específica;
III
-utilizar-se da proximidade com o superior hierárquico para obter favores
pessoais ou para estabelecer uma rotina de trabalho diferenciada em relação aos
demais;
IV
-disseminar informações que tenham conteúdo político
-partidário
ou difamatório de autoridades do Estadoou de agentes públicos;
V
-receber benefícios, transporte, hospedagem ou quaisquer favores de
particulares que possam gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade;
VI
-aceitar presentes, salvo de autoridades de outros estados
nos casos
protocolares em que houver reciprocidade. Não se consideram presentes para os
fins deste Código os brindes que sejam ofertados por entidades de qualquer
natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião
de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor
de R$ 100,00 (cem reais);
VII
-omitir a existência de eventual conflito de
interesses
ou de qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em
instrução de processo e em decisão da ARSEP;
VIII
-utilizar em suas atividades laborais brindes cujo logotipo ou
logomarcas
identifiquem empresas, organizações ou terceiros
que
tenham interesse em decisões da Agência;
IX
–considera-se impedido o agente público da ARSEP
, como
gestor de contrato de empresa em que seja dirigente seu cônjuge, companheiro,
afins ou parentes até 3º grau;
X -não se
pautar pelos padrões da ética,sobretudo no que diz respeito à integridade, à
moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito
e a confiança do público em geral;
XI
-resolver divergências internas sem a devida observância às regras da boa
conduta e da convivência social;
XII -deixar
de registrar e disponibilizar os assuntos tratados com o
público
externo na ARSEP relacionados às atividades da Agência;
XIII-assediar
moralmente agente público por intermédio de atitudes que o fragilizem, o
ridicularizem, o inferiorizem, o menosprezem ou o impeçam de expressar-se;
XIV
-omitir-se em prestar esclarecimentos em situações em que a
ARSEPseja
citada;
XV
-indicar seu cônjuge, companheiro, afins ou parentes até 3º grau para cargo de
confiança ou para contratação por empresas que prestem serviços à ARSEP.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 12.A
Comissão de Ética é responsável por implementar,
acompanhar
e avaliar as ações de gestão da ética, bem como atuar na orientação aos agentes
públicos.
Art. 13.
Ofuncionamento
da
Comissão tem, por princípio, a ação discreta e objetiva de modo a transmitir
confiança à Organização, tornando naturais as consultas e ágeis os seus
processos.
Art. 14.A
composição e o funcionamento da Comissão devem se
pautar
nas seguintes diretrizes:
I –a Comissão
de Ética da ARSEP será composta por três membros titulares, igual número de
suplentes e um Secretário
I- Executivo,
ocupantes de cargos efetivos ou de confiança na Agência, desde que 50%
(cinquenta por cento) mais 1 (um) sejam ocupantes de cargos efetivos;
II -os
integrantes serão designados pela Diretoria, com mandato de 2 (dois) anos,
permitindo-se uma única recondução;
III -os
membros da Comissão de Ética não terão remuneração
adicional
e os serviços por eles prestados serão considerados de relevante interesse
público, sem prejuízo das demais funções que exercem na Agência;
IV –está
proibido deser membro da Comissão o agente público que tenha sido punido por
ação disciplinar ainda não prescrita;
V
-deve-se considerar impedido o membro que tiver cônjuge, companheiro, afins e
parentes até 3ºgrau em processo ético conduzido pela Comissão;
VI
-omembro da Comissão que alegar, motivadamente, impedimento ou suspeição não
participará de discussão e de votação de matérias no âmbito da Comissão;
VII -os
membros da Comissão de Ética não poderão ser destituídos de seus mandatos,
salvo em razão de afastamento de ordem legal, perda de cargo ou função na
ARSEP;
VIII -as
deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por voto da maioria de seus
membros;
IX –é garantido
à Comissão acesso a todos os livros, registros e locais necessários à apuração
dos fatos denunciados;
X -os
procedimentos e o apoio administrativo da Comissão de Ética deverão ser
detalhados em Regimento Interno próprio, aprovado pela Diretoria da Agência, o
qual deverá também tratar dos casos omissos deste Código no que diga respeito
ao funcionamento da Comissão.
Art.
15.Dos trabalhos da Comissão poderá resultar:
I
–arquivamento;
II
–aplicar verbalmente censura ética, podendo recomendarao Diretor Presidente a
anotação na Ficha Funcional do agente público, da identificação do objetivo e o
motivo da aplicação da censura, bem como a descrição da conduta praticada em
desacordo com o estabelecido neste Código,no caso do inciso
III, deste artigo;III - encaminhamento do
processo ao
Diretor
Presidente recomendando abertura de sindicância.
Art.
16.As consultas de agentes públicos à Comissão e as respectivas respostas são
consideradas reservadas.
Art. 17.A
Comissão disponibilizará, em função da experiência obtida na aplicação deste
Código, esclarecimentos e informações aos agentes públicos visando a sua
correta aplicação e interpretação.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DA ÉTICA
Art.18.A
gestão da ética visa monitorar o ambiente ético na ARSEP, propiciando uma cultura
voltada para os valores, os compromissos e demais preceitos estabelecidos neste
Código.
Art. 19.
O resultado do procedimento descrito no artigo
anterior
ensejará possíveis alterações neste Código.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20.Os
desvios éticos ocorridos no âmbito da ARSEP, deverão ser noticiados a sua
Comissão de Ética, órgão responsável pela apuração dos descumprimentos a este
Código, independentemente de o fato caracterizar ou não faltaadministrativa
disciplinar, sujeita ao que preceitua o Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos do Rio Grande do Norte, Lei Complementar nº 122 e alterações
posteriores.
Art. 21.
Os atos praticados em desacordo com o presente Código de Ética será processado e
analisado pela Comissão de Ética da ARSEP, que decidirá em 5 (cinco) dias, pelo
seu
arquivamento,
pela aplicação de censura ética ou encaminhamento do processo ao Diretor
Presidente recomendando abertura de Sindicância, nos termos do art. 15 deste
Código.
Art. 21.
Verificada a necessidade, pelo Diretor Presidente, da abertura do Processo de
Sindicância, e que o ato praticado trate-se tão somente de descumprimento a
este Código de Ética, conferida a ampla defesa e o contraditório ao agente
público, poderá decidir o Diretor, pela aplicação de censura ética, com
anotação na Ficha Funcional do agente público, nos termos do inc. II, do art.
15, e, caso fique configurada a ocorrência de falta administrativa
disciplinar,
serão observados os preceitos do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
do Rio Grande do Norte, Lei Complementar nº 122 e alterações posteriores.
Art. 22.
No caso do ato ocorrido em desacordo a este Código, seja praticado por agente
detentor de cago comissionado, de livre nomeação e exoneração, este, além de
está sujeito ao que determina o artigo anterior, a depender da gravidade do
desvio ético, poderá o Diretor Presidente, decidir, de ofício, enviar pedido de
exoneração ao Chefe do Poder Executivo Estadual, anexando cópias dos autos do
processo de sindicância.
Art. 23. Das
decisões do Diretor Presidente nos processos de
sindicância,
previstos no art. 21, caberá recurso à Diretoria Colegiada da ARSEP, no prazo
de 5 (cinco) dias.
Art. 21.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
KÁTIA MARIA CARDOSO PINTO
Diretora Presidente da ARSEP